AS
ALTERAÇÕES TRAZIDAS APÓS A CONVERSÃO DA MP 664/2014 NA LEI 13.135/15
Em
tempos de economia cambaleante, governo politicamente enfraquecido perante o
congresso nacional, e uma enxurrada de escândalos de corrupção, não restou
outra alternativa ao executivo nacional senão cortar gastos para recuperar o
prestigio de outrora.
Assim,
em dezembro de 2014, a Presidenta Dilma Rousseff promulgou a Medida Provisória
nº 664/14 que trazia várias mudanças em benefícios previdenciários tais como
Pensão por Morte, Auxílio Doença e Auxílio Reclusão. A referida MP passou a
vigorar a partir de Março/2015 e tinha por força de lei que ser convertida em
lei até o dia 17/06/2015, caso contrário perderia sua eficácia.
Eis
que após muita discussão no Congresso Nacional, e inúmeras alterações em seu
texto a MP 664, foi convertida em Lei Ordinária nº 13.135 justamente no dia 17
de junho último.
Este
trabalho tem a finalidade de apontar através de comparação legislativa quantas,
quais e onde foram que ocorreram tais alterações. Aliás, ao contrário de muitos
comentários nas TVs e Jornais, as alterações não se restringiram à Lei de
Benefícios do Regime Geral (L. 8.213/91), mas também foram alteradas as Leis
10.876/04 que institui os cargos de perito e supervisor de perícia médica do
INSS, além da L. 8.112/90 estatuto do serviço público federal, e a L. 10.666/03
que dispõe sobre aposentadoria especial de cooperado de cooperativa de
trabalho.
ALTERAÇÕES
TRAZIDAS PELA L. 13.135 NA LEI 8.213/91
A
primeira alteração que se nota diz respeito aos dependentes do segurado. O Art.
16 da L 8.213, traz que:
São
beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes
do segurado: (...)
III - o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21
(vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental
que o torne absoluta ou relativamente incapaz, assim declarado judicialmente;
Essa nova redação acrescentou a parte final do inciso “ou que
tenha deficiência intelectual ou mental que o torne absoluta ou relativamente
incapaz, assim declarado judicialmente”. Ou seja, ampliou o direito à pensão
para os irmãos incapazes (relativa ou absolutamente) independentemente da
idade, desde que comprovado judicialmente. Pode-se dizer então que houve uma
tentativa de equiparação da condição de dependente do irmão incapaz com o filho
incapaz presente no inciso I.
Outra alteração trazida pela nova lei mas que não fez grande
diferença em relação aos antigos textos, foi no art. 26, II, também da L. 8.213/91
vejam:
II
- auxílio-doença e aposentadoria por invalidez nos casos de acidente de
qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como
nos casos de segurado que, após filiar-se ao Regime Geral de Previdência
Social, for acometido de alguma das doenças e afecções especificadas em lista
elaborada pelos Ministérios da Saúde e do Trabalho e da Previdência Social
a cada três anos, de acordo com os critérios de estigma, deformação, mutilação,
deficiência, ou outro fator que lhe confira especificidade e gravidade que
mereçam tratamento particularizado; (original)
II - auxílio-doença e aposentadoria por invalidez nos casos de
acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho,
bem como nos casos de segurado que, após filiar-se ao RGPS, for acometido de
alguma das doenças e afecções especificadas em lista elaborada pelos Ministérios
da Saúde e da Previdência Social, atualizada a cada 3 (três) anos, de
acordo com os critérios de estigma, deformação, mutilação, deficiência ou outro
fator que lhe confira especificidade e gravidade que mereçam tratamento
particularizado; (Redação
dada pela Lei nº 13.135, de 2015)
Só é possível verificar duas alterações nos dois textos, e de
forma bem discreta. A readequação ministerial que antes era conhecido como Ministério
do Trabalho e da Previdência Social e hoje fora desmembrado em 2 ministérios
separados. E a outra alteração diz que na escrita antiga a lista de doenças
dispensadas de carência para os benefícios por incapacidade - PORTARIA
INTERMINISTERIAL MPAS/MS Nº 2.998, DE 23 DE AGOSTO DE 2001- será elaborada a
cada três anos, e no texto novo diz que a lista será atualizada a cada três anos.
Nesse
momento você leitor deve estar se perguntando porque desta segunda alteração? É
uma boa pergunta pois de fato não traz nada de novo, mas a intenção realmente é
a readequação do diploma legal para a realidade ministerial atual do país.
Terceira
alteração – Art. 29, §10 – na verdade essa nem foi uma alteração, trata-se de
uma inclusão pois o referido paragrafo não existia no texto original da lei. Entretanto,
trouxe a limitação do valor do Auxilio doença para que não ultrapasse a média aritmética
simples das 12 ultimas contribuições como segue no parágrafo:
§ 10. O auxílio-doença não poderá exceder a média aritmética
simples dos últimos 12 (doze) salários-de-contribuição, inclusive em caso de remuneração
variável, ou, se não alcançado o número de 12 (doze), a média aritmética
simples dos salários-de-contribuição existentes.
Acontece que antes do advento da L. 13.135, a renda mensal do
Auxílio doença era de 91% do salário de benefício, que era calculado a partir
da média dos 80% maiores salários de contribuição, sem fator previdenciário. E agora
passa a ser calculado ainda os 91% do salário de benefício, mas não poderá
exceder a média aritmética simples das 12 ultimas contribuições, e ainda sem a incidência
do fato previdenciário.
Ao fazer essas contas vê-se que existem situações benéficas e
prejudiciais a depender do caso concreto veja:
Mês
|
>12
cont. novo
|
>12
cont antigo
|
≤12
cont novo
|
≤12
cont antigo
|
Janeiro
Fevereiro
Março
Abril
Maio
Junho
Julho
Agosto
Setembro
Outubro
Novembro
Dezembro
janeiro
fevereiro
março
abril
maio
junho
|
550
550
600
600
721
721
788
788
1000
1000
1500
1500
1550
1550
1600
1600
2000
2000
|
550
550
600
600
721
721
788
788
1000
1000
1500
1500
1550
1550
1600
1600
2000
2000
|
550
550
600
600
721
721
788
788
1000
1000
1500
1500
1550
1550
1600
1600
2000
2000
|
550
550
600
600
721
721
788
788
1000
1000
1500
1500
1550
1550
1600
1600
2000
2000
|
16.876/12
|
18.318/14
|
16.876/12
|
15.300/10
|
|
1406,33x91%
|
1308,42x91%
|
1406,33x91%
|
1530,00x91%
|
|
Renda Mensal
|
1.279,76
|
1.190,67
|
1.279,76
|
1.392,30
|
É
notório que tendo mais de 12 contribuições junto ao INSS, é mais vantajoso a
nova regra de cálculo, porém, para os que tem menos tempo de trabalho, nota-se
que haverá uma economia nos cofres da autarquia previdenciária.
O
Art. 60 que trata do Auxílio Doença, sujeitou-se a algumas alterações tais
como:
§ 5o Nos casos de
impossibilidade de realização de perícia médica pelo órgão ou setor próprio
competente, assim como de efetiva incapacidade física ou técnica de
implementação das atividades e de atendimento adequado à clientela da
previdência social, o INSS poderá, sem ônus para os segurados, celebrar, nos
termos do regulamento, convênios, termos de execução descentralizada, termos de
fomento ou de colaboração, contratos não onerosos ou acordos de cooperação
técnica para realização de perícia médica, por delegação ou simples cooperação
técnica, sob sua coordenação e supervisão,
com: (Incluído
pela Lei nº 13.135, de 2015)
Que
trata da forma como o INSS poderá firmar convênios para a realização de
perícias médicas, especialmente em locais onde não existe o referido serviço
pelo órgão ou setor competente para a realização das mesmas. Entretanto, vê-se
claramente que só poderá firmar convênios com órgãos e entidades públicas ou
que integrem o SUS.
o § 6º
do mesmo artigo também trouxe mudanças, Não será
devido auxílio-doença ao segurado que se filiar ao Regime Geral de Previdência
Social já portador da doença
ou da lesão invocada como causa para o benefício, salvo quando a incapacidade
sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou
lesão. (Incluído
pela Medida Provisória nº 664, de 2014) (antigo)
§ 6o O segurado que durante o gozo do
auxílio-doença vier a exercer atividade que lhe garanta subsistência poderá ter o benefício cancelado
a partir do retorno à atividade. (atual)
Ao
analisar cruamente a alteração seríamos induzidos ao erro de julgamento das
possibilidades ou não de concessão de auxilio doença para segurado que se
filiou já portador da doença, mas o § 6º foi alterado por esse assunto já estar
descrito no P. Único do Art. 59 da L. 8.213/91 com a mesma redação. Dessa forma,
o texto foi alterado para afirmar que o benefício PODERÁ ser cancelado, caso o
segurado venha exercer alguma atividade que lhe garanta a subsistência.
No
entanto cabe um questionamento da palavra utilizada no diploma, pois “PODERÁ”
significa dizer que o INSS somente cancelará o benefício após análise do caso
concreto, porém a lei não traz qualquer parâmetro para essa análise se a
atividade garante ou não a subsistência do segurado. Entende-se que o INSS pode utilizar os parâmetros do
Benefício Assistencial – LOAS, ou qualquer outro que a autarquia entender
viável.
§ 7º Na hipótese do § 6o, caso o segurado,
durante o gozo do auxílio-doença, venha a exercer atividade diversa daquela que
gerou o benefício, deverá ser verificada a incapacidade para cada uma das
atividades exercidas
O Parágrafo acima foi adicionado e seu entendimento parece muito
simples, a dizer que caso o segurado volte a trabalhar numa atividade diversa
da que ele exercia ao tempo da incapacidade deverá ser verificada a
incapacidade para cada uma das atividades. No entanto, ela se torna uma norma
vazia, pois não há qualquer definição após a verificação. Exemplo:
Fulano de Tal, trabalhava como pedreiro, até que sentiu um
problema de saúde e foi afastado do trabalho pois estava incapaz para esta
função, passando assim a receber um auxilio doença. Após 4 meses recebendo o
benefício, ele decide montar uma alfaiataria, pois o trabalho não seria tão
pesado quanto o de pedreiro.
Pela regra que sempre vigorou o Sr. Fulano de Tal teria seu
benefício cancelado pois voltou a exercer atividade remunerada durante o gozo
do benefício. Na regra atual será feita uma análise da incapacidade do segurado
para verificar se ele está incapaz para todas ou somente para uma atividade. E é
nesse ponto que surge dúvida, se ele estiver incapaz para todas as atividades e
mesmo assim voltar a exercer alguma delas o benefício é cancelado ou mantido? E
se ele for declarado incapaz somente para a atividade de pedreiro, o benefício
é cancelado ou mantido?
Entendo que caso seja declarado incapaz para todas as atividades o
benefício deve ser mantido, mas por outro lado, vejo um atestado de incompetência
do Estado ao cortar o benefício caso ele seja declarado incapaz somente para a
primeira atividade. Entendo dessa forma, pois é dever do Estado encaminhar o
segurado que for declarado incapaz para sua atividade habitual, para um serviço
de READAPTAÇÃO ou de READEQUAÇÃO ao trabalho, ou seja, cabe ao INSS promover a
reinserção deste segurado ao mercado, dando treinamentos, cursos, e se ele de
fato não puder mais exercer nenhuma atividade ele deve receber o benefício. Acontece
que nesta nova regra, o Estado – a meu ver – já está assumindo que não irá
realizar esta readaptação do segurado ao mercado, e se o mesmo retornar a
trabalhar numa atividade diferente seu benefício será cortado.
Gostaria de deixar bem claro que não acho que o INSS deveria
continuar a pagar o benefício mesmo se retornar ao mercado de trabalho, afinal
os Benefícios por Incapacidade (Aux. Doença e Ap. Invalidez) são para quem
realmente não pode trabalhar. Contudo, se o Estado não realizar o que o Art. 89
da L. 8213/91 diz, ele não pode sequer pensar em tirar o sustento do segurado.
A Lei 8.213/91 a partir de seu Art. 74, trata do Benefício da
Pensão por Morte, onde também houveram alterações e inclusões. O § 1º deste
artigo, que acaba de ser incluído, diz que perde o direito à Pensão o
dependente que por ato doloso resultou na morte do segurado, desde que essa
decisão tenha transitado em julgado. veja:
§ 1o Perde o direito à pensão por morte,
após o trânsito em julgado, o condenado pela prática de crime de que tenha
dolosamente resultado a morte do segurado.
Esta inclusão é totalmente autoexplicativa, pois se uma mulher for
condenada por assassinar o marido, com decisão transitada em julgado, ela não
tem direito a pensão por morte deixada por ele, pois obviamente ela teria
atingido seu objetivo.
Também fora incluído o § 2o :
§2º Perde o direito à pensão por morte o cônjuge, o companheiro ou
a companheira se comprovada, a qualquer tempo, simulação ou fraude no casamento
ou na união estável, ou a formalização desses com o fim exclusivo de constituir
benefício previdenciário, apuradas em processo judicial no qual será assegurado
o direito ao contraditório e à ampla defesa.
Claramente é uma tentativa de diminuir a incidência de casamentos
entre pessoas muito novas, com pessoas muito velhas no intuito de que os velhos
morram e os jovens recebam a pensão.
No Art. 77, ocorreu uma situação interessante, até fevereiro de
2015 quando numa pensão por morte, existiam mais de um depende, cada um
receberia uma parte igual do valor sendo revertido para os outros à medida que
fossem perdendo a condição de dependente.
Por exemplo quando os filhos completassem 21 anos de idade, sua
parte da pensão seria revertida em favor dos outros dependentes.
Todavia, com a entrada em vigor da MP 664, em março de 2015, passou
existir uma cota-parte, que não se reverteria em favor dos demais, e a pensão
seria de 50% do valor do salário de benefício mais 10% para cada herdeiro.
Assim, a MP 664 sofreu alterações e foi convertida na Lei 13.135
com o seguinte texto:
Art. 77. A pensão
por morte, havendo mais de um pensionista, será rateada entre todos em parte
iguais.
§ 2o
O direito à percepção de cada cota individual cessará:
II - para filho, pessoa a ele equiparada ou irmão, de ambos os
sexos, ao completar 21 (vinte e um) anos de idade, salvo se for inválido ou com
deficiência;
III - para filho ou irmão inválido, pela cessação da
invalidez;
IV
- pelo decurso do prazo de recebimento de
pensão pelo cônjuge, companheiro ou companheira, nos termos do § 5º.
V - para cônjuge ou companheiro:
a) se inválido ou com deficiência, pela
cessação da invalidez ou pelo afastamento da deficiência, respeitados os
períodos mínimos decorrentes da aplicação das alíneas “b” e “c”;
b) em 4 (quatro) meses, se o óbito ocorrer
sem que o segurado tenha vertido 18 (dezoito) contribuições mensais ou se o
casamento ou a união estável tiverem sido iniciados em menos de 2 (dois) anos
antes do óbito do segurado;
c) transcorridos os seguintes períodos,
estabelecidos de acordo com a idade do beneficiário na data de óbito do
segurado, se o óbito ocorrer depois de vertidas 18 (dezoito) contribuições
mensais e pelo menos 2 (dois) anos após o início do casamento ou da união
estável:
4) 15 (quinze) anos, entre 30 (trinta) e 40 (quarenta) anos de
idade;
A partir de agora, sempre que houver mais de um pensionista, o valor da
pensão será dividido em partes iguais, não haverá mais a cota-parte de 10% que
existiu durante a vigência da MP 664. Ou seja, a pensão por morte terá o valor
total do salário de benefício, dividido igualmente entre os pensionistas.
O §1º traz que caso parca a condição de pensionista, o valor
correspondente será redirecionado aos demais.
O §2º traz as hipóteses em que o pensionista perderá o direito ao
recebimento que são:
A morte do pensionista; quando o filho, pessoa a ele equiparada ou irmão
completar 21 anos de idade, ressalvada a condição dos incapazes já trazida anteriormente,
mas perderá o benefício se a incapacidade cessar; se a invalidez do filho ou
irmão deixar de existir; pelo decurso do prazo de recebimento da pensão pelo cônjuge.
Neste ponto aconteceu outra coisa interessante, pois na regra antiga,
todas as pensões eram vitalícias, com exceção de alguns casos tais como o menor
que completa 21 anos. Então a partir da vigência da MP 664 em março/15 as
pensões por morte passaram a ter “prazo de validade”, de acordo com a tabela
sobrevida confeccionada pelo IBGE. Mas como era muito confuso de entender, ao
aprovar a lei 13.135, esse texto foi alterado tendo facilitado o entendimento.
1) 3 (três) anos, com menos de 21 (vinte e um) anos de
idade;
2) 6 (seis) anos, entre 21 (vinte e um) e 26 (vinte e seis) anos de
idade;
3) 10 (dez) anos, entre 27 (vinte e sete) e 29 (vinte e nove) anos de
idade;
4) 15 (quinze) anos, entre 30 (trinta) e 40 (quarenta) anos de idade;
5) 20 (vinte) anos, entre 41 (quarenta e um) e 43 (quarenta e três) anos
de idade;
6) vitalícia, com 44 (quarenta e quatro) ou mais anos de idade.
Com o texto dessa forma fica mais fácil entender que o cônjuge que
tiver menos de 21 anos de idade irá receber a pensão pelo período de 3 anos;
aquele que na data do óbito estiver entre 21 e 26 anos de idade receberá a
pensão por 6 anos, e assim por diante nos termos da tabela acima.
Vale lembrar que a regra acima, consta da alínea “c”, V, §2º do
Art. 77, que também trouxe uma espécie de carência para a concessão deste
benefício “transcorridos os seguintes períodos, estabelecidos de acordo com a
idade do beneficiário na data de óbito do segurado, se o óbito ocorrer depois
de vertidas 18 (dezoito) contribuições mensais e pelo menos 2 (dois) anos após
o início do casamento ou da união estável”.
Frisa-se que o cônjuge/companheiro só terá direito à pensão caso o
óbito tenha ocorrido depois de 18 contribuições (do segurado/falecido) e pelo
menos 2 anos após o início do casamento ou união estável. Fato este que não
ocorria na regra original, pois pensão independia de carência.
Outra coisa, e talvez a mais interessante das alterações que a Lei
13.135 trouxe à Lei de Benefícios foi o “SEGURO DESEMPREGO DE ESPOSA (O)”. O
§2º, V, “b” do art. 77, traz que caso a carência mencionada acima, não tenha
sido completada ou seja o segurado/ falecido não possuir 18 contribuições e o
casamento não haver sido contraído a pelo menos 2 anos, a viúva (o) terá
direito a receber 4 parcelas da pensão.
b) em 4 (quatro) meses, se o óbito ocorrer
sem que o segurado tenha vertido 18 (dezoito) contribuições mensais ou se o
casamento ou a união estável tiverem sido iniciados em menos de 2 (dois) anos
antes do óbito do segurado;
Com o advento da L
13.135/15, também foi incluído o §2º-A
§ 2o-A. Serão
aplicados, conforme o caso, a regra contida na alínea “a” ou os prazos
previstos na alínea “c”, ambas do inciso V do § 2o, se o
óbito do segurado decorrer de acidente de qualquer natureza ou de doença
profissional ou do trabalho, independentemente do recolhimento de 18 (dezoito)
contribuições mensais ou da comprovação de 2 (dois) anos de casamento ou de
união estável.
Ou seja, não existirá a
carência tratada acima, caso o óbito decorrer de acidente de trabalho, ou
doença do trabalho, de acordo com o caso concreto.
§ 5o O tempo de
contribuição a Regime Próprio de Previdência Social (RPPS) será considerado na
contagem das 18 (dezoito) contribuições mensais de que tratam as alíneas “b” e
“c” do inciso V do § 2o.
A regra do § 5º também foi incluída, e trouxe a possibilidade de “migração”
do tempo de contribuição obtido no Regime Próprio para a contagem do tempo da carência
exigida para a concessão da pensão. Assim, se o segurado/falecido não tenha as
18 contribuições completas, para deixar direito à pensão, pode ser completado
pelo tempo no RPPS.
Escrevo “migração de tempo” entre aspas pois esse é um benefício que só
o titular pode realizar junto a previdência, que é migrar o tempo do RPPS para
o RGPS ou vice-versa.
Houveram ainda mais
algumas alterações trazidas pela L. 13.135, mas seus reflexos não são aplicados
na Lei de Benefícios, propriamente dita, portanto as abordarei mais claramente
em artigo próprio, pois as alterações se dão na Lei 8.112 e trouxe alterações significativas
na pensão por morte deixada por servidor público.

