SEGURIDADE SOCIAL



A seguridade social foi definida no caput do Art. 194 da constituição federal como “um conjunto integrado de ações de iniciativa dos poderes públicos e da sociedade, destinadas a assegurar o direito à saúde, à previdência e à assistência social”.
Assim, é fácil distinguir que para nossa carta magna a seguridade social se divide em:
Saúde
Assistência Social
Previdência Social
Mas porque foi dividida dessa forma?
O Legislador constituinte entendeu que deveria agrupar as três áreas na seguridade social pelo grau de inter-relação entre elas. Veja, se há investimento na saúde, menos pessoas ficam doentes, ou se ficarem o tempo de recuperação é menor, dependendo menos de benefícios por incapacidade ou se for necessário estes durarão menos tempo. Da mesma forma que se houver um bom investimento na previdência social, mais pessoas ao ficarem idosas terão direito à suas aposentadorias e consequentemente não precisarão ser sustentadas pelo estado através da assistência social.
Enfim, a cada beneficie ou problema sofrido por uma das áreas as outras sofrerão reflexos.
Art. 194. A seguridade social compreende um conjunto integrado de ações de iniciativa dos Poderes Públicos e da sociedade, destinadas a assegurar os direitos relativos à saúde, à previdência e à assistência social.
Parágrafo único. Compete ao Poder Público, nos termos da lei, organizar a seguridade social, com base nos seguintes objetivos:
I - universalidade da cobertura e do atendimento;
II - uniformidade e equivalência dos benefícios e serviços às populações urbanas e rurais;
III - seletividade e distributividade na prestação dos benefícios e serviços;
IV - irredutibilidade do valor dos benefícios;
V - eqüidade na forma de participação no custeio;
VI - diversidade da base de financiamento;
VII - caráter democrático e descentralizado da administração, mediante gestão quadripartite, com participação dos trabalhadores, dos empregadores, dos aposentados e do Governo nos órgãos colegiados. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998)

SAÚDE (art. 196 a 200, CF/88)
Art. 196. A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação.
O acesso à saúde é irrestrito a todos no Brasil, inclusive aos estrangeiros que não residem no país, e às pessoas ricas, não se fazendo necessário qualquer pagamento. Haja vista a fila de transplantes, que no Brasil é organizada pelo SUS – Sistema Único de Saúde, todo transplante de órgãos realizados em território nacional deve acontecer pelo SUS, imaginem só se precisasse pagar para fazer um transplante? Os pobres iam morrer sem nunca ter a chance de realizar o procedimento.
O SUS é financiado com recurso dos orçamentos da seguridade social elaborados pela União, Distrito Federal, Estados e Municípios, além de outras fontes. E não há qualquer ligação com o INSS ou com a previdência social. Essa confusão acontece pois no passado a saúde e a previdência fizeram parte da mesma estrutura organizacional INPS, onde só tinham acesso à saúde as pessoas que contribuíam para o instituto.

ASSISTENCIA SOCIAL (Art. 203 e 204, CF/88)
Art. 203. A assistência social será prestada a quem dela necessitar, independentemente de contribuição à seguridade social, e tem por objetivos:
I - a proteção à família, à maternidade, à infância, à adolescência e à velhice;
II - o amparo às crianças e adolescentes carentes;
III - a promoção da integração ao mercado de trabalho;
IV - a habilitação e reabilitação das pessoas portadoras de deficiência e a promoção de sua integração à vida comunitária;
V - a garantia de um salário mínimo de benefício mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, conforme dispuser a lei.
Aqui a necessidade do assistido que é o requisito mínimo para a concessão. Ou seja, essa área da seguridade existe para atender aqueles não possuem vez perante o Estado ou que não tem condição de se sustentar, tais como meninos de rua, mendigos, idosos que não tem condições de se manter ou de se aposentar, deficientes físicos e mentais, entre outros.
Quando se fala em assistência social não se trata somente da união fazer ações que a garanta, mas todas os projetos e ações realizados pelos municípios, estados, DF e união em prol do rol de pessoas supra, se enquadra na assistência social.
Diferentemente da Saúde a Assitência Social quando se trata de benefícios pecuniários, não é universal, ou seja, tais benefícios somente serão devidos a brasileiros natos ou naturalizados. Porém há abundante jurisprudência admitindo que o estrangeiro não naturalizado que preencha os requisitos mínimos da concessão também tem direito a receber tais benefícios.

PREVIDENCIA SOCIAL (Art. 201 e 202, CF/88)
Art. 201. A previdência social será organizada sob a forma de regime geral, de caráter contributivo e de filiação obrigatória, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial, e atenderá, nos termos da lei, a: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998)
I - cobertura dos eventos de doença, invalidez, morte e idade avançada; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998)
II - proteção à maternidade, especialmente à gestante; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998)
III - proteção ao trabalhador em situação de desemprego involuntário; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998)
IV - salário-família e auxílio-reclusão para os dependentes dos segurados de baixa renda; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998)
V - pensão por morte do segurado, homem ou mulher, ao cônjuge ou companheiro e dependentes, observado o disposto no § 2º. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998)
Essa é a principal área de atuação da seguridade social que abordaremos, não somente por ser a mais extensa mas também por ser a mais importante no sentido financeiro, bem como por ser a mais cobrada em concursos públicos.
A organização da previdência social é sustentada por dois princípios conforme a constituição: Compulsoriedade e Contributividade.
O princípio da compulsoriedade é o que obriga todas as pessoas que exercem atividade remunerada no brasil a contribuir com a previdência. É fato que se não fossemos todos obrigados a separar uma parte de nossos rendimentos mensais para contribuir a maioria não o faria, e no futuro quando pensássemos em aposentadoria não haveria tal possibilidade. Além é claro de desamparar a maioria dos trabalhadores em caso de incapacidade, pois ninguém sabe a hora que irá sofrer um acidente no trabalho ou fora dele e ficar incapaz de trabalhar.
O princípio da contributividade aponta que para ter direito a qualquer benefício da previdência social, é preciso se enquadrar na condição de segurado, devendo contribuir para a manutenção do sistema previdenciário.
Percebe-se que a previdência social objetiva a cobertura dos riscos sociais. Riscos sociais são os infortúnios que causam perda da capacidade de trabalho e consequentemente para o próprio sustento, tais como a gravidez, a idade avançada, as doenças temporárias ou permanentes, etc.

REGIMES DA PREVIDENCIA SOCIAL
Considera-se regime aquele que ofereça no mínimo os benefícios de aposentadoria e pensão por morte.
No ponto de vista estrutural existem três regimes da previdência social:
RGPS – Regime Geral da Previdência Social;
RPPS – Regimes Próprios da Previdência Social;
Regime de Previdência Complementar;
A distinção entre esses regimes é muito simples, Regime Geral, como o próprio nome já diz, é aquele em que estão inseridos a grande massa dos trabalhadores, praticamente todos aqueles que trabalham de carteira assinada.
Esse regime é vinculado ao INSS, que é o organizador e concessor de todos os benefícios previdenciários para essa parcela da população.
Tudo que se estuda em Direito Previdenciário se perpetua a partir daqui, pois é o mais abrangente dos regimes, e consequentemente o que mais arrecada.
O Regime Próprio da Previdência Social é aquele que foi instituído para uma parcela restrita da população economicamente ativa, basicamente os servidores públicos.
Assim como existe o regime geral os entes federativos entenderam ser mais vantajoso instituir um órgão próprio para gerir os benefícios previdenciários de seus servidores. Diria mais vantajoso pois ao longo dos primeiros 20 ou 30 anos de um regime próprio serão poucos os benefícios que o instituto deverá pagar, assim, a arrecadação será infinitamente maior que o pagamento.
Além disso, os entes estatais resolveram criar os institutos próprios pois boa parte das regras adotadas para a concessão de benefícios para servidores públicos são diferentes dos trabalhadores comuns da CTPS, o que acaba ajudando na hora de conceder ou negar os referidos benefícios.
E o Regime Complementar de Previdência, são as famosas previdências privadas, que nada mais são que investimentos financeiros realizados pelos segurados, para que no futuro eles possam complementar a renda mensal do benefício previdenciário que o segurado terá direito.
Exemplo, o teto do INSS hoje é de R$ 4.663,72, ou seja, o benefício mais alto que o instituto pode pagar é esse valor, assim como é sobre esse salário o máximo de contribuição que um segurado pode fazer ao INSS. Assim, se uma pessoa recebe um salário de 15 mil reais, a contribuição máxima que ela fará ao regime será sobre os R$ 4.663,72 e se for receber um benefício o valor máximo a ser pago ser o supracitado.
Assim, o segurado contrata uma previdência complementar para agregar maior valor ao seu benefício e para que seu padrão de vida não fique debilitado no futuro. Afinal uma pessoa que passou a vida toda vivendo com 15 mil/mês não conseguiria de uma hora para outra reduzir para 4 mil/mês.

HISTORICO DA SEGURIDADE SOCIAL
HISTÓRICO BRASILEIRO
Ano
Fato histórico
1553
Santa casa de Santos Prestava serviços assistenciais
1835
Montepio geral, primeira entidade de previdência privada
1891
Constituição estabeleceu aposentadoria por invalidez para os servidores públicos
1919
Seguro obrigatório de acidentes de trabalho
1923
Lei Eloy Chave, criando as CAP’s das empresas ferroviárias
Década de 20
Ampliação das CAP’s por variais outras empresas
Década de 30
Fusão das CAP’s por empresas em IAP’s por categorias profissionais
1942
Criação da legião brasileira de assistência social – LBA
1946
Constituição utiliza a expressão “previdência Social”, garantindo a proteção aos eventos de doença, invalidez velhice e morte
1949
Regulamento geral das CAP’s remanescentes
1960
Criação do ministério do trabalho e da previdência social e aprovação da LOPS – lei orgânica da previdência social
1967
Criação do INPS com a unificação das IAP’S
1971
FUNRURAL, estendendo os direitos previdenciários aos rurais
1972
Direitos previdenciários dos empregados domésticos
1988
Constituição utilizou pela primeira vez, a expressão seguridade social abrangendo as áreas da saúde, assistência e previdência social
1990
Criação do INSS, a partir da fusão do INPS com o IAPAS
2004
Criação da secretaria da receita previdenciária – SRP, órgão responsável pela arrecadação, cobrança e fiscalização das contribuições previdenciárias, vinculado ao ministério da previdência social
2005
Criação da secretaria da receita federal do brasil – SRFB, vinculado ao ministério da fazenda, resltado da fusão da SRP com a secretaria da receita federal
19/11/2005
MP 258/05 perdeu eficácia, já que não foi apreciada pelo congresso nacional no prazo constitucionalmente estabelecido, voltando a existir a SRP e a SRF
2012
Previsão legal para a criação da previdência complementar dos servidores públicos federais – FUNPRESP (L 12.618/12)

FONTE: Kertizman, Ivan. Curso prático de direito previdenciário, juspodivm, 2014, pg 49 e 50.

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