A seguridade social foi
definida no caput do Art. 194 da constituição federal como “um conjunto
integrado de ações de iniciativa dos poderes públicos e da sociedade,
destinadas a assegurar o direito à saúde, à previdência e à assistência
social”.
Assim, é fácil distinguir que
para nossa carta magna a seguridade social se divide em:
Saúde
Assistência Social
Previdência Social
Mas porque foi dividida dessa
forma?
O Legislador constituinte
entendeu que deveria agrupar as três áreas na seguridade social pelo grau de
inter-relação entre elas. Veja, se há investimento na saúde, menos pessoas
ficam doentes, ou se ficarem o tempo de recuperação é menor, dependendo menos de
benefícios por incapacidade ou se for necessário estes durarão menos tempo. Da
mesma forma que se houver um bom investimento na previdência social, mais
pessoas ao ficarem idosas terão direito à suas aposentadorias e
consequentemente não precisarão ser sustentadas pelo estado através da
assistência social.
Enfim, a cada beneficie ou
problema sofrido por uma das áreas as outras sofrerão reflexos.
Art. 194. A seguridade
social compreende um conjunto integrado de ações de iniciativa dos Poderes
Públicos e da sociedade, destinadas a assegurar os direitos relativos à saúde,
à previdência e à assistência social.
Parágrafo único.
Compete ao Poder Público, nos termos da lei, organizar a seguridade social, com
base nos seguintes objetivos:
I - universalidade da
cobertura e do atendimento;
II - uniformidade e
equivalência dos benefícios e serviços às populações urbanas e rurais;
III - seletividade e
distributividade na prestação dos benefícios e serviços;
IV - irredutibilidade
do valor dos benefícios;
V - eqüidade na forma
de participação no custeio;
VI - diversidade da
base de financiamento;
VII - caráter
democrático e descentralizado da administração, mediante gestão quadripartite,
com participação dos trabalhadores, dos empregadores, dos aposentados e do
Governo nos órgãos colegiados. (Redação dada pela
Emenda Constitucional nº 20, de 1998)
SAÚDE (art. 196 a 200, CF/88)
Art.
196. A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas
sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos
e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção,
proteção e recuperação.
O acesso à saúde é irrestrito
a todos no Brasil, inclusive aos estrangeiros que não residem no país, e às
pessoas ricas, não se fazendo necessário qualquer pagamento. Haja vista a fila
de transplantes, que no Brasil é organizada pelo SUS – Sistema Único de Saúde,
todo transplante de órgãos realizados em território nacional deve acontecer
pelo SUS, imaginem só se precisasse pagar para fazer um transplante? Os pobres
iam morrer sem nunca ter a chance de realizar o procedimento.
O SUS é financiado com recurso
dos orçamentos da seguridade social elaborados pela União, Distrito Federal,
Estados e Municípios, além de outras fontes. E não há qualquer ligação com o
INSS ou com a previdência social. Essa confusão acontece pois no passado a
saúde e a previdência fizeram parte da mesma estrutura organizacional INPS,
onde só tinham acesso à saúde as pessoas que contribuíam para o instituto.
ASSISTENCIA SOCIAL (Art. 203 e
204, CF/88)
Art. 203. A assistência
social será prestada a quem dela necessitar, independentemente de contribuição
à seguridade social, e tem por objetivos:
I - a proteção à
família, à maternidade, à infância, à adolescência e à velhice;
II - o amparo às
crianças e adolescentes carentes;
III - a promoção da
integração ao mercado de trabalho;
IV - a habilitação e
reabilitação das pessoas portadoras de deficiência e a promoção de sua
integração à vida comunitária;
V - a garantia de um
salário mínimo de benefício mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso
que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la
provida por sua família, conforme dispuser a lei.
Aqui a necessidade do
assistido que é o requisito mínimo para a concessão. Ou seja, essa área da
seguridade existe para atender aqueles não possuem vez perante o Estado ou que
não tem condição de se sustentar, tais como meninos de rua, mendigos, idosos
que não tem condições de se manter ou de se aposentar, deficientes físicos e
mentais, entre outros.
Quando se fala em assistência
social não se trata somente da união fazer ações que a garanta, mas todas os
projetos e ações realizados pelos municípios, estados, DF e união em prol do
rol de pessoas supra, se enquadra na assistência social.
Diferentemente da Saúde a
Assitência Social quando se trata de benefícios pecuniários, não é universal,
ou seja, tais benefícios somente serão devidos a brasileiros natos ou
naturalizados. Porém há abundante jurisprudência admitindo que o estrangeiro
não naturalizado que preencha os requisitos mínimos da concessão também tem
direito a receber tais benefícios.
PREVIDENCIA SOCIAL (Art. 201 e
202, CF/88)
Art. 201. A previdência
social será organizada sob a forma de regime geral, de caráter contributivo e
de filiação obrigatória, observados critérios que preservem o equilíbrio
financeiro e atuarial, e atenderá, nos termos da lei, a: (Redação dada pela
Emenda Constitucional nº 20, de 1998)
I - cobertura dos
eventos de doença, invalidez, morte e idade avançada; (Redação dada pela
Emenda Constitucional nº 20, de 1998)
II - proteção à
maternidade, especialmente à gestante; (Redação dada pela
Emenda Constitucional nº 20, de 1998)
III - proteção ao
trabalhador em situação de desemprego involuntário; (Redação dada pela
Emenda Constitucional nº 20, de 1998)
IV - salário-família e
auxílio-reclusão para os dependentes dos segurados de baixa renda; (Redação dada pela
Emenda Constitucional nº 20, de 1998)
V - pensão por morte do
segurado, homem ou mulher, ao cônjuge ou companheiro e dependentes, observado o
disposto no § 2º. (Redação dada pela
Emenda Constitucional nº 20, de 1998)
Essa é a principal área de
atuação da seguridade social que abordaremos, não somente por ser a mais
extensa mas também por ser a mais importante no sentido financeiro, bem como
por ser a mais cobrada em concursos públicos.
A organização da previdência
social é sustentada por dois princípios conforme a constituição:
Compulsoriedade e Contributividade.
O princípio da compulsoriedade
é o que obriga todas as pessoas que exercem atividade remunerada no brasil a
contribuir com a previdência. É fato que se não fossemos todos obrigados a
separar uma parte de nossos rendimentos mensais para contribuir a maioria não o
faria, e no futuro quando pensássemos em aposentadoria não haveria tal
possibilidade. Além é claro de desamparar a maioria dos trabalhadores em caso
de incapacidade, pois ninguém sabe a hora que irá sofrer um acidente no
trabalho ou fora dele e ficar incapaz de trabalhar.
O princípio da
contributividade aponta que para ter direito a qualquer benefício da
previdência social, é preciso se enquadrar na condição de segurado, devendo
contribuir para a manutenção do sistema previdenciário.
Percebe-se que a previdência
social objetiva a cobertura dos riscos sociais. Riscos sociais são os
infortúnios que causam perda da capacidade de trabalho e consequentemente para
o próprio sustento, tais como a gravidez, a idade avançada, as doenças
temporárias ou permanentes, etc.
REGIMES DA PREVIDENCIA SOCIAL
Considera-se regime aquele que
ofereça no mínimo os benefícios de aposentadoria e pensão por morte.
No ponto de vista estrutural
existem três regimes da previdência social:
RGPS – Regime Geral da
Previdência Social;
RPPS – Regimes Próprios da
Previdência Social;
Regime de Previdência
Complementar;
A distinção entre esses
regimes é muito simples, Regime Geral, como o próprio nome já diz, é aquele em
que estão inseridos a grande massa dos trabalhadores, praticamente todos
aqueles que trabalham de carteira assinada.
Esse regime é vinculado ao
INSS, que é o organizador e concessor de todos os benefícios previdenciários
para essa parcela da população.
Tudo que se estuda em Direito
Previdenciário se perpetua a partir daqui, pois é o mais abrangente dos
regimes, e consequentemente o que mais arrecada.
O Regime Próprio da
Previdência Social é aquele que foi instituído para uma parcela restrita da
população economicamente ativa, basicamente os servidores públicos.
Assim como existe o regime
geral os entes federativos entenderam ser mais vantajoso instituir um órgão
próprio para gerir os benefícios previdenciários de seus servidores. Diria mais
vantajoso pois ao longo dos primeiros 20 ou 30 anos de um regime próprio serão
poucos os benefícios que o instituto deverá pagar, assim, a arrecadação será
infinitamente maior que o pagamento.
Além disso, os entes estatais
resolveram criar os institutos próprios pois boa parte das regras adotadas para
a concessão de benefícios para servidores públicos são diferentes dos
trabalhadores comuns da CTPS, o que acaba ajudando na hora de conceder ou negar
os referidos benefícios.
E o Regime Complementar de
Previdência, são as famosas previdências privadas, que nada mais são que
investimentos financeiros realizados pelos segurados, para que no futuro eles
possam complementar a renda mensal do benefício previdenciário que o segurado
terá direito.
Exemplo, o teto do INSS hoje é
de R$ 4.663,72, ou seja, o benefício mais alto que o instituto pode pagar é
esse valor, assim como é sobre esse salário o máximo de contribuição que um
segurado pode fazer ao INSS. Assim, se uma pessoa recebe um salário de 15 mil
reais, a contribuição máxima que ela fará ao regime será sobre os R$ 4.663,72 e
se for receber um benefício o valor máximo a ser pago ser o supracitado.
Assim, o segurado contrata uma
previdência complementar para agregar maior valor ao seu benefício e para que
seu padrão de vida não fique debilitado no futuro. Afinal uma pessoa que passou
a vida toda vivendo com 15 mil/mês não conseguiria de uma hora para outra
reduzir para 4 mil/mês.
HISTORICO DA SEGURIDADE SOCIAL
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HISTÓRICO BRASILEIRO
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Ano
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Fato histórico
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1553
|
Santa
casa de Santos Prestava serviços assistenciais
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1835
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Montepio
geral, primeira entidade de previdência privada
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1891
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Constituição
estabeleceu aposentadoria por invalidez para os servidores públicos
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1919
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Seguro
obrigatório de acidentes de trabalho
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1923
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Lei
Eloy Chave, criando as CAP’s das empresas ferroviárias
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Década de 20
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Ampliação
das CAP’s por variais outras empresas
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Década de 30
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Fusão
das CAP’s por empresas em IAP’s por categorias profissionais
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1942
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Criação
da legião brasileira de assistência social – LBA
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1946
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Constituição
utiliza a expressão “previdência Social”, garantindo a proteção aos eventos
de doença, invalidez velhice e morte
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1949
|
Regulamento
geral das CAP’s remanescentes
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1960
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Criação
do ministério do trabalho e da previdência social e aprovação da LOPS – lei
orgânica da previdência social
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1967
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Criação
do INPS com a unificação das IAP’S
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1971
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FUNRURAL,
estendendo os direitos previdenciários aos rurais
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1972
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Direitos
previdenciários dos empregados domésticos
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1988
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Constituição
utilizou pela primeira vez, a expressão seguridade social abrangendo as áreas
da saúde, assistência e previdência social
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1990
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Criação
do INSS, a partir da fusão do INPS com o IAPAS
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2004
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Criação
da secretaria da receita previdenciária – SRP, órgão responsável pela
arrecadação, cobrança e fiscalização das contribuições previdenciárias,
vinculado ao ministério da previdência social
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2005
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Criação
da secretaria da receita federal do brasil – SRFB, vinculado ao ministério da
fazenda, resltado da fusão da SRP com a secretaria da receita federal
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19/11/2005
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MP
258/05 perdeu eficácia, já que não foi apreciada pelo congresso nacional no
prazo constitucionalmente estabelecido, voltando a existir a SRP e a SRF
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2012
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Previsão
legal para a criação da previdência complementar dos servidores públicos
federais – FUNPRESP (L 12.618/12)
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FONTE: Kertizman, Ivan. Curso
prático de direito previdenciário, juspodivm, 2014, pg 49 e 50.